Notícias

Crise não anula pagamento de participação nos lucros

Marina Diana A crise mundial que afeta principalmente as multinacionais instaladas no País, não pode ser utilizada como argumento para as empresas deixarem de arcar com o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O não cumprimento ao acordo deve acontecer apenas se o lucro obtido internamente for inferior ao firmado em contrato com o sindicato da categoria. Mas, segundo a especialista em direito tributário Tiziane Machado, do Machado Advogados e Consultores Associados, a PLR ainda é a melhor ferramenta de gestão às empresas, principalmente aquelas que sofrem com encargos tributários. Ela explica que, como forma de planejamento tributário, a PLR pode ser adotada inclusive atualmente, em tempos de crise, em especial para empresas que adotam o 15º salário. "Instituir o programa ao invés do 15º salário é lucrativo porque é mais econômico. No entanto, não deve se confundir a idéia de que a turbulência no mundo financeiro imune o pagamento da PLR, que deve acontecer apenas se efetivamente existir lucro", conta. Desde sua regulamentação em 1994, quando foi editada a primeira medida provisória, até sua transformação definitiva em lei, no ano 2000, a implementação da PLR não é obrigatória nas empresas, já que não existe disposição legal neste sentido. No entanto, a regulamentação da PLR proporciona algumas vantagens para as empresas do ponto de vista fiscal. São elas: isenção de encargos sociais, já que a empresa fica desobrigada de recolher, sobre os valores pagos neste regime, encargos trabalhistas e previdenciários; dedução com despesas no Imposto de Renda (para efeito de apuração de lucro real); e no Imposto de renda pessoa física, quando o pagamento da participação nos resultados será tributado na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. Cabe à empresa a responsabilidade de reter e recolher esse imposto. Para aderir ao PLR, no entanto, não basta pagar os funcionários. É necessário que seja firmado um acordo com o sindicato da categoria. Se a empresa se aventurar a implantar um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, aleatoriamente, sem seguir os critérios e procedimentos da lei, poderá cair em uma armadilha e ter sérios problemas junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Receita Federal e o próprio Ministério do Trabalho, uma vez que qualquer pagamento através de valores fixos, dissociado de um programa em conformidade com a lei poderá caracterizar-se como remuneração. "Sem a participação do órgão que representa o grupo, o programa não tem validade de desconto fiscal. E para efeitos de informações contábeis, também há uma complicação, já que a empresa pagará esses valores e, ainda assim, em inspeções do INSS", afirma a especialista. Resistência A Lei n.º 10.101/2000 regulamenta que a PLR pode ser paga apenas duas vezes ao ano apenas se a empresa obtiver o lucro mínimo disposto em acordo com sindicato. No entanto, muitas empresas ainda resistem ao programa sob o entendimento de que funcionários não devem saber qual foi a lucratividade. "Muitas empresas não querem abrir resultados para os empregados. Mas, aos poucos, com a governança corporativa, esse tabu está se afastando e o empresário que adere ao PLR consegue, além dos benefícios fiscais, fidelizar os funcionários. Isso é bem visto no mercado de trabalho", argumenta a especialista. "Esse programa surgiu com o objetivo de fazer com que os funcionários sintam-se estimulados", completa. Um dos exemplos atuais envolve a categoria dos bancários. A paralisação em todo o país, que começou no último dia 8, tem, como uma das reivindicações, a adesão ao Plano de Participação nos Lucros e Resultados.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4225 5.4232
Euro/Real Brasileiro 6.0472 6.0552
Atualizado em: 19/09/2024 19:10

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%