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Empregado que utiliza raio-x em análises químicas faz jus a adicional de periculosidade
No caso, o trabalhador executava suas funções no laboratório químico da mineradora e era responsável pela preparação e análise física e química em amostras de minério de ferro
A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade a um empregado que realizava análises químicas em amostras de minério de ferro, através do monitoramento e operação do equipamento de análise de raio-x, permanecendo no interior da sala de operação do aparelho, exposto a radiação ionizante, sem o uso de equipamento de proteção individual eficaz.
No caso, o trabalhador executava suas funções no laboratório químico da mineradora e era responsável pela preparação e análise física e química em amostras de minério de ferro, utilizando o processo de raio-x para análise de amostras sólidas. Ficou demonstrado, através do laudo pericial, que o reclamante realizava atividades consideradas perigosas, com permanência em áreas consideradas de risco pela legislação que regula a matéria, o que representa uma ameaça à integridade física do trabalhador.
O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, explicou que o anexo da Norma Regulamentadora - NR-16, acrescido pela Portaria 3.393/87, bem como a Portaria 518, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo irradiação de espécimes minerais e biológicos, prevendo como áreas de risco as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-x e de irradiadores gama, beta ou nêutrons e manuseio de amostras irradiadas.
Desta forma, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade por radiação ionizante, durante todo o período contratual, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional correspondente, no percentual de 30% sobre o salário básico do empregado, além dos reflexos.
( RO nº 00067-2009-088-03-00-3 )
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